ÁREA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO / COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL / BIOMA CERRADO

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Descrição

ÁREA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA / LEI 12.651 - ARTIGO 66 / COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL / BIOMA CERRADO.

A LHP Consultoria propicia compensações ambientais acima de 1000 hectares.

Valor á vista de cada (01) um hectare compensado: CONTATE E NEGOCIAREMOS...

Lembrado que:

*** LHP Consultoria é empresa direcionada a Compensação de Reserva Legal; atuante nos Estados de: MS, MT e SP.
*** A LHP não negocia apenas áreas; cuida de toda a tramitação necessária para a regularização ambiental de seu imóvel rural nos órgãos Estaduais e Federais competentes, regularizando assim o passivo ambiental existente.

ENTENDA:

A Compensação de Reserva Legal é um instrumento utilizado com vistas a desapropriar imóveis inseridos em Unidades de Conservação, conforme o Art. 66 abaixo:

O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

Inciso "III" - compensar a Reserva Legal.

§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público "pendente de regularização fundiária".

§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

§ 8o Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.






Visualizações: 690 Atualizado em: 12/04/2015
(Cód. 167080)

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